Processo 1038683-38.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038683-38.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ LAURENTINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RICARDO LAURENTINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCEMILA DOS SANTOS PEREIRA REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EZEQUIEL DOS SANTOS PEREIRA REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPOLIO DE ELZA PAESANO LAURENTINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), Juliana Gimenes de Freitas registrado(a) civilmente como JULIANA GIMENES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Inventário. Bem adquirido na constância de união estável prévia ao casamento. Comunicabilidade. Manutenção da meação. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a comunicabilidade de imóvel adquirido onerosamente em 1981. O embargante sustenta contradição quanto à aplicação do Direito intertemporal, omissão sobre a natureza do litisconsórcio em ação anterior e supressão de instância no reconhecimento da união estável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a comunicabilidade patrimonial com base em união estável preexistente ao casamento; (ii) a aplicação do Código Civil de 2002 viola o princípio tempus regit actum; e (iii) a conduta processual anterior do embargante impede a rediscussão da natureza do bem. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no reconhecimento da união estável iniciada em 1977, pois, embora o casamento tenha ocorrido em 1986, os efeitos sucessórios e patrimoniais de situação jurídica continuada são regidos pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (CC/2002). 4. A comunicabilidade do bem decorre do regime de comunhão parcial aplicável à união estável (art. 1.725 do CC), reforçada por prova de esforço comum e aquisições cruzadas em 1981. 5. O embargante adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao arrolar o crédito do imóvel como bem do espólio na petição inicial do inventário e ao aceitar a meação da falecida em ação de desapropriação anterior. 6. A declaração do inventariante na exordial constitui confissão judicial vinculante, tornando preclusa a tese de que o bem seria particular. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à manifestação de mero inconformismo quando a matéria foi exaustivamente tratada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os efeitos patrimoniais de união estável consolidada ao longo de décadas e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.