Processo 1038693-45.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038693-45.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038693-45.2026.8.11.0001. Vistos, etc. KAREN KAWANY MORAES DOS SANTOS ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, ambos já qualificados nos autos. A Requerente narra que celebrou contrato de financiamento com a Requerida para aquisição de aparelho celular modelo Realme C75, adquirido em 18 de dezembro de 2025 perante a loja Casa do Celular, cujo pagamento foi pactuado em 18 (dezoito) parcelas quinzenais no valor de R$ 180,59 (cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) cada. Relata que, no ato da contratação, não lhe foi entregue cópia integral do instrumento contratual, tampouco foram prestadas informações claras e ostensivas acerca das condições essenciais do negócio, especialmente quanto à periodicidade quinzenal das parcelas e quanto à existência de cláusula autorizadora de bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento. Afirma que, em razão da ausência de informação adequada, acreditou tratar-se de parcelas mensais e, diante dessa compreensão equivocada, deixou de quitar uma das parcelas no prazo contratualmente previsto. Imediatamente após o atraso, a Requerida, sem qualquer notificação prévia ou concessão de prazo para regularização, acionou o mecanismo de bloqueio remoto do aparelho, denominado "kill switch", tornando o dispositivo completamente inutilizável, conforme demonstra a imagem da tela bloqueada acostada aos autos, na qual se lê a mensagem indicando o vencimento do pagamento de R$ 180,59 em 27 de junho de 2026. Aduz que o bloqueio impede o acesso a qualquer funcionalidade do aparelho, incluindo chamadas telefônicas, mensagens, aplicativos bancários, ferramentas de trabalho, contatos salvos e serviços de emergência, privando-a de bem essencial à vida cotidiana, à comunicação familiar e profissional e à segurança pessoal. Sustenta que a conduta da Requerida configura verdadeira autotutela privada, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto a empresa substituiu os meios judiciais adequados por sanção unilateral e desproporcional destinada a compelir o pagamento da dívida. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da Requerida e a nulidade da Cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário n.º 75466291, por reputá-la abusiva e capaz de impor desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao disposto nos artigos 51, IV e XV, e 39, V, do CDC. Alega, ainda, que o bloqueio remoto não possui respaldo regulatório perante a ANATEL, sendo que os mecanismos de restrição previstos pela autarquia se destinam exclusivamente ao combate ao furto e roubo de aparelhos celulares, e não à cobrança de débitos decorrentes de contratos de financiamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Requerida proceda ao desbloqueio total e imediato do aparelho celular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de urgência deduzida na inicial subordina-se ao regramento do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cuja literalidade peço vênia para transcrever: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…

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