Processo 1038695-58.2025.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038695-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR TADEU SANDE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO AZEVEDO CARVALHO - BA25344 e ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por Higor Tadeu Sande Brito em face do Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, objetivando: a) Declarar a nulidade dos atos processuais praticados no bojo do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o Impetrante, especialmente aqueles ocorridos sem sua citação válida; b) Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa, com fundamento no artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, diante do decurso de mais de cinco anos desde a data dos fatos e da instauração do PAD, sem citação válida ou qualquer causa interruptiva legítima; c) Determinar o trancamento definitivo do PAD, ante a ausência de justa causa, a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boafé administrativa, e da prevalência da absolvição penal sobre a esfera administrativa; d) Reconhecer a impossibilidade de aplicação de penalidade administrativa, especialmente a cassação da aposentadoria, ante a ausência de vínculo funcional ativo do Impetrante e a inexistência de demonstração de conduta dolosa que tenha dado causa à obtenção do benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF. Alega o impetrante que houve ilegalidade na reabertura e tramitação do Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado por meio da Portaria nº 75/2020/PRF-BA, com indiciamento sem citação pessoal válida. Afirma que, embora tenha tomado ciência informal, em agosto de 2020, de apuração no âmbito da PRF (registro no SEI), jamais foi validamente citado ou intimado, vindo a receber, apenas em 02/06/2025, mensagem de WhatsApp de número não identificado com notícia de “indiciamento” e de emissão de parecer jurídico, comunicação que reputa irregular. Sustenta, ainda, que os mesmos fatos já teriam sido objeto de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) no Ministério Público Federal, posteriormente arquivado por ausência de justa causa. Defende a tempestividade da impetração, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009, fixando o termo inicial em 02/06/2025 (data em que teria havido ciência inequívoca dos atos), e invoca a nulidade dos atos do PAD por ausência de citação pessoal, com violação aos arts. 151 e 155 da Lei 8.112/1990 e ao art. 158 da IN PRF nº 127/2024. Alega, ainda, prescrição da pretensão punitiva administrativa (art. 142 da Lei 8.112/1990), ao argumento de que o lapso legal se consumou sem citação válida. Assinala risco de cassação de aposentadoria por invalidez, benefício que percebe desde abril de 2022. No campo normativo, a inicial menciona o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (mandado de segurança), os arts. 7º e 23 da Lei 12.016/2009, os arts. 151, 155 e 142 da Lei 8.112/1990, o art. 158 da IN PRF nº 127/2024 e o art. 98 do CPC (gratuidade). A peça também transcreve entendimentos jurisprudenciais, dentre eles: STJ, MS 21.315/DF (nulidade de atos por ausência de citação válida em PAD), STF, MS 26.602/DF (efeitos do arquivamento penal sobre a esfera administrativa quando os fatos são idênticos) e a Súmula…
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