Processo 1038697-22.2021.4.01.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1038697-22.2021.4.01.3800/MG RECORRENTE : PATRICIA COTTA MANCINI ADVOGADO(A) : HAYDEN COSTA MORAES (OAB MG109920) ADVOGADO(A) : WALERIO SOARES MARIANO (OAB MG152684) ADVOGADO(A) : ALYSSON RAFAEL DOS ANJOS (OAB MG134792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Cotta Mancini em face de despacho decisório proferido no evento 105, o qual, no âmbito de procedimento de cumprimento de sentença, determinou a abertura de vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo prazo de dez dias para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, além de ter indeferido a remessa imediata do feito ao setor de cálculos da Contadoria Judicial para fins de atualização de valores. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no ato judicial embargado, haja vista que a decisão determinou a abertura de vista e intimou o INSS no lugar da ré real (UFMG). Aponta, ademais, a existência de contradição e de omissão na referida decisão, argumentando que a planilha de cálculos anteriormente anexada com a emenda à petição inicial representava documento antigo elaborado em momento pretérito ao trânsito em julgado e, por conseguinte, não contemplava a verba honorária de sucumbência arbitrada em sede recursal. Devidamente intimada para manifestação sobre a pretensão aclaratória da autora, conforme expedido no evento 111, a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG ofereceu impugnação tempestiva postulando o não conhecimento ou a integral rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. Admitidos os embargos de declaração porquanto tempestivos e formalmente regulares, passa-se ao exame da ocorrência de erro material no ato jurisdicional embargado, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, revela-se a ocorrência de erro material evidente e inquestionável na redação do despacho exarado no evento 105, de sorte que se impõe o provimento dos aclaratórios quanto a este ponto para afastar a menção indevida ao INSS e determinar que o referido despacho seja retificado, passando a constar como destinatária da intimação e da abertura de prazo de manifestação a devedora real da demanda, qual seja, a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG . Superado o erro fático subjetivo, remanesce a apreciação da apontada omissão e contradição no provimento judicial recorrido no que pertine à necessidade de que a própria devedora, ora intimada corretamente, apresente o cálculo atualizado de liquidação. A embargante sustenta que a planilha do evento 8, que serviu como norte interpretativo do saldo exequendo inicial no evento 103, traduz demonstrativo financeiro antigo, confeccionado no momento do ajuizamento da emenda à petição inicial. Em decorrência dessa antecedência temporal, tal demonstrativo não contemplava a condenação da UFMG em honorários advocatícios de sucumbência, os quais somente foram instituídos ulteriormente no acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal no Evento 53. O exame do histórico de movimentações processuais confirma a ocorrência de omissão e contradição material no despacho prolatado no Evento 105. O juízo justificou a desnecessidade de nova apuração sob o pressuposto de que não haveria necessidade de intervenção do setor de cálculos do juízo para fins de mera atualização monetária. Ocorre que a pretensão deduzida pela exequente não se limitava…
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