Processo 1038699-10.2018.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1038699-10.2018.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038699-10.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): RHAVILLA E DARINE COSMETICOS LTDA RECORRIDA(S): ALERSON CLEBER GOMES DE ARRUDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RHAVILLA E DARINE COSMETICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 353059897. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 186, caput, § 1º e 270, do Código de Processo Civil e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/94. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta no id. 379156393. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Por sua vez, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 186, caput, § 1º e 270, do Código de Processo Civil e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/94, ante a inobservância da necessária intimação pessoal, via expedição eletrônica no PJE, bem como da contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial interposto pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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