Processo 1038707-88.2019.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 1038707-88.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVANTE : MARIA HELENA DA CUNHA ADVOGADO(A) : DALILA MAGALHAES CABRAL (OAB MG191462) ADVOGADO(A) : SONIA LUCIANA MACHADO (OAB MG115468) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO-SURPRESA. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Helena da Cunha e Vicente Alves da Cunha contra acórdão que, em sede de juízo de retratação de ofício, extirpou integralmente a multa cominatória anteriormente fixada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do gestor público, nos moldes da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargantes sustentaram que o acórdão incorreu em erro de procedimento ao excluir integralmente a multa cominatória sem provocação da autarquia previdenciária e em recurso exclusivo da parte exequente. Alegaram violação aos princípios da proibição da reformatio in pejus , da vedação à decisão-surpresa, da segurança jurídica e dos limites da devolutividade recursal. Defenderam a manutenção da multa nos termos anteriormente reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em vício ao excluir, de ofício, multa cominatória anteriormente reconhecida em favor da parte exequente, sem recurso da autarquia previdenciária; e (ii) saber se a aplicação de orientação jurisprudencial superveniente relativa à exigência de intimação pessoal do gestor público para incidência das astreintes autoriza o agravamento da situação processual da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da orientação jurisprudencial adotada pela Turma quanto à necessidade de intimação pessoal do agente público para a exigibilidade das astreintes não autoriza a modificação, de ofício e em prejuízo da parte recorrente, de decisão parcialmente favorável que não foi impugnada pela Fazenda Pública. 5. A ausência de insurgência recursal da autarquia previdenciária impede a supressão integral da multa cominatória reconhecida em primeiro grau, porquanto tal providência extrapola os limites da devolutividade recursal e resulta em agravamento da situação jurídica da parte que interpôs o recurso. 6. A estabilidade das relações processuais, o contraditório e a lealdade processual impedem que fundamento superveniente seja utilizado para afastar direito anteriormente reconhecido em favor do exequente sem prévia provocação da parte beneficiária da modificação. 7. A aplicação abstrata da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não pode justificar decisão que implique reformatio in pejus , especialmente quando o resultado do julgamento se mostra mais gravoso ao recorrente do que a situação existente no momento da interposição do recurso. 8. A exclusão integral da multa cominatória configurou violação à vedação da reformatio in pejus e aos limites objetivos da atividade jurisdicional recursal, impondo-se o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 9. Deve ser restabelecida a multa diária aplicada contra a autarquia previdenciária nos exatos termos fixados na decisão agravada e mantidos pela decisão de…
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