Processo 1038769-90.2026.8.26.0053

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1038769-90.2026.8.26.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1038769-90.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Leonardo Melo da Silva Alves - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e outros - Vistos. LEONARDO MELO DA SILVA ALVES propôs mandado de segurança em face de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, Diz contra ato ilegal consubstanciado no indevido cancelamento da matrícula do impetrante, estudante regularmente aprovado no vestibular e já frequentando o curso de Sistemas de Informação da USP, período noturno, simplesmente por falta da tempestiva confirmação da matrícula, por fatores alheios a sua vontade. Contudo, no dia 25 de março de 2023, dentro do prazo que venceria ao meio-dia, o estudante não conseguiu confirmar a matrícula por falha no sistema. No mesmo dia, pessoalmente, também não foi possível confirmar a matrícula, pois apesar de esclarecer o problema técnico havido, já havia passado poucas horas do encerramento do prazo. Igualmente, pedido de reconsideração feito no mesmo dia, às 16h52, por e-mail enviado à central de matriculas (centraldematriculas@usp.br) foi igualmente negado! Nota-se, portanto, que o Impetrante afirmou reiteradamente à Universidade seu interesse em seguir no curso e regularizar sua situação e tentou realizar a confirmação de matrícula por diversas formas, o que não ocorreu por motivos alheios a sua vontade. Pede confirmada a medida liminar acima pleiteada, o Impetrante requer seja o presente feito julgado totalmente procedente, concedendo a segurança jurídica para reconhecer o seu direito a frequência e conclusão do curso de Sistemas de Informação da Universidade de São Paulo. Liminar concedida a fl 30/31. Houveram informações fls 49/60. MP se manifestou pela denegação. Decido. Não há ilegitimidade pois presente o pode de alterar o ato. Conforme informações a fls 52. Cumpre informar que o Impetrante foi convocado na chamada do Processo Seletivo Vestibular 2026, no curso de Sistemas e Informação. Recebeu e-mail em 04/03/2026 confirmando o recebimento dos documentos para realização de Pré-matrícula, processo que deve ser posteriormente completado pela 2ª etapa obrigatória da matrícula: efetivação de matrícula . No entanto, não houve a conclusão da etapa obrigatória de efetivação da matrícula junto à Central de Matrículas, requisito indispensável à conclusão da matrícula. Pois bem. Após ausência de documentação exigida para que se efetue a matrícula virtual completa e obrigatória, em cumprimento ao disposto no Edital do Vestibular (Resolução CoG nº 8832/2025), todos os ingressantes do referido ano, sem exceção, devem realizar a etapa virtual de confirmação de matrícula, em data prevista no Manual do Candidato FUVEST/2026. Abaixo correlacionamos o e-mail enviado pela Central de Matrículas da USP, informando que o candidato deveria participar da Etapa de Efetivação da Matrícula sob pena de perda de vaga. (...) Está Impetrada, através de vários e insistentes alertas, i.e, e-mails enviados ao Impetrante sobre a não confirmação da matrícula virtual e o prazo para assim fazê-la, porém, sem êxito. Repita-se, na segunda etapa virtual de confirmação da matrícula, o discente não cumpriu essa etapa obrigatória, acarretando a tão alertada desclassificação do concurso e consequente perda da vaga. Cumpre ressaltar que foram encaminhadas inúmeras mensagens eletrônicas ao discente, reforçando a necessidade de conclusão da matrícula dentro do prazo, evidenciando sua plena ciência e a ausência de qualquer…

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