Processo 1038779-81.2024.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1038779-81.2024.8.11.0002 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, EDIMAR ELIAS PAULINO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, GILSILENE LOPES MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostos por EDIMAR ELIAS PAULINO (ID. 331098929) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 331098933), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Junior, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por GILSILENE LOPES MENDES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE JACIARA, MT, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, que julgou parcialmente procedente o pedido contidos inicial, nos seguintes termos (ID. 331098927): “Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILSILENE LOPES MENDES contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE JACIARA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe 1125 MG. A parte autora registra, em síntese, ter sido diagnosticada com neoplasia maligna do ovário (CID C56), com metástases em peritônio, tendo sido prescrito o medicamento para uso contínuo por tempo indeterminado. Assevera a urgência de uso do fármaco para evitar a progressão da doença e piora clínica, com risco de óbito. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 174850022. Despacho ao Id. 174869500 determinando a emenda a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou emenda a inicial nos ids 176613188 e 176613189. Os autos vieram conclusos. Tutela de urgência foi indeferida no ID. 177866471. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 193838430), alegando preliminarmente: a) Ausência de prévio requerimento administrativo; b) Pedido genérico – inépcia; c) Incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a responsabilidade primária da União, considerando tratar-se de medicamento não incorporado no SUS e oncológico. Ainda, que a parte autora não se eximiu do ônus probatório. Por fim, aponta a necessidade de renovação periódica da prescrição médica a cada 3 (três) meses bem assim, a liberação gradual dos valores eventualmente penhorados das contas publicas e a prestação de contas ao juízo, nos termos dos enunciados 2, 15, 32, 54 e 55 das Jornadas de Saúde do CNJ. Nesses termos, requereu direcionamento da responsabilidade à União e a improcedência dos pedidos e ainda a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (TABELA CMED). O MUNICÍPIO DE JACIARA apresentou contestação (Id. 194576503), alegando, em síntese, que o fornecimento do medicamento pleiteado constitui tratamento de alta complexidade, cuja responsabilidade é da Secretaria Estadual de Saúde, não possuindo o ente municipal competência, estrutura ou orçamento para tanto. Sustentou a inexistência de solidariedade entre os entes federados nessa hipótese, nos termos da Constituição e da Lei nº 8.080/90, ressaltando, ainda, o parecer desfavorável do NAT e a ausência de comprovação de ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS. Ao final, requereu a improcedência do pedido em…
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