Processo 1038812-22.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038812-22.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1038812-22.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO DA BOA MORTE DIAS CORTEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante (I) reconhecimento de tempo de tempo especial (DER: 25/04/2024). Verifica-se que o requerimento administrativo foi para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, na ocasião, o autor respondeu negativamente a indagação acerca da existência de tempo especial. A inteligência artificial tem se consolidado como uma ferramenta essencial na sociedade contemporânea, promovendo avanços significativos em diversas áreas, inclusive na esfera dos processos administrativos previdenciários. A atual sistemática de concessão automatizada de benefícios previdenciários pelo INSS, baseia-se estritamente nos dados informados no requerimento. Assim, informações incompletas ou preenchidas de forma imprecisa podem conduzir a indeferimentos automáticos. Todavia, quando o segurado indica expressamente a existência de tempo especial, a análise é direcionada para um servidor humano, para apreciação detalhada do pedido. Nesse contexto, a ausência de indicação do tempo especial no requerimento inicial configura uma omissão relevante do segurado, pois impede a remessa do processo administrativo para a fase de análise detalhada dos documentos. O Conselho da Justiça Federal, na I Jornada de Direito Administrativo, editou o Enunciado nº 12, de seguinte teor: A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo a sua opacidade motivo de invalidação. No entanto, essa premissa não exime o segurado da responsabilidade de prestar corretamente as informações exigidas no requerimento, sob pena de comprometer a análise adequada do seu pedido no momento oportuno. No presente caso, a omissão do autor em indicar a existência de tempo especial no requerimento administrativo, ainda que houvesse PPP juntado ao PA, impediu a remessa do processo para a fase de análise de documentos, conduzindo ao indeferimento automático. Dessa forma, não há como reconhecer o interesse de agir quanto à análise do tempo especial desde a DER, uma vez que a própria conduta do segurado conduziu ao indeferimento do pedido na via administrativa. Ademais, não há que se falar em ausência de motivação, uma vez que a omissão do autor conferiu transparência ao ato administrativo. Assim, o benefício somente poderá ser concedido com efeitos financeiros a partir da citação, momento em que houve efetiva provocação da Administração sobre o reconhecimento da atividade especial. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de propositura da ação, não há que se falar em prescrição no presente caso. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições…

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