Processo 1038818-24.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1038818-24.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Adicional de Serviço Noturno] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O RELATOR EXCELENTÍSSIMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL CONDICIONADO À LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESMEMBRAMENTO POR REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação proposta pelo SINTEP/MT, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, sob o fundamento de decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado (17.08.2016) e o ajuizamento da execução individual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado; (ii) estabelecer se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos substituídos. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida somente tem início após a efetiva liquidação do julgado, considerando-se que a liquidação corresponde à extensão da fase cognitiva do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.426.968/MG). 4. A execução coletiva iniciada pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais pelos substituídos, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, recomeçando-se a contagem pela metade do prazo legal (STJ, AgInt no REsp 2135910/RJ; AgInt no REsp 2003355/DF; EREsp 1.121.138/RS). 5. A execução coletiva foi ajuizada em 31.01.2017 e permanece em tramitação, não havendo reinício da contagem prescricional. 6. O desmembramento da execução coletiva decorreu de requerimento do próprio ente público, visando evitar tumulto processual, não podendo tal circunstância prejudicar os substituídos. 7. A alegação de prescrição, após provocação do desmembramento, configura comportamento contraditório, em violação aos princípios da…
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