Processo 1038828-34.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038828-34.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1038828-34.2026.8.11.0041 REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Conforme se depreende dos autos, o Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, pleiteou a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que não foram acostados documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Não obstante, considerando a postulação subsidiária, DEFIRO a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC que estabelece: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e visando à otimização da pauta de audiências, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação. Considerando que em demandas de natureza idêntica a esta, a experiência prática tem demonstrado a inexistência de composição entre as partes. Registro que de acordo com o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a mencionada audiência poderá ser designada posteriormente, a qualquer tempo, a pedido das partes ou por determinação deste Juízo. CITE-SE a requerida, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação/manifestação, se assim entender necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 29 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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