Processo 1038839-48.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038839-48.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Agravo de Instrumento Nº 1038839-48.2019.4.01.0000/ RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : MAURICIO ARNALDO SCHICHMAN ADVOGADO(A) : CAROLINA DE LIMA E SILVA MILTON (OAB MG087766) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 444 DO STJ. TEMA 981 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição. A controvérsia recai sobre a alegada prescrição intercorrente e para o redirecionamento da execução fiscal e sobre a existência de inércia da Fazenda Pública na promoção dos atos destinados à citação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente e da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio executado; (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de mora imputável ao Poder Judiciário, apta a afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444, distinguindo-se as hipóteses de dissolução irregular anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica e exigindo-se, em qualquer caso, demonstração de inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio. A certidão do oficial de justiça, corroborada por outros documentos dos autos, comprova que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, caracterizando a presunção de dissolução irregular e legitimando o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ. O redirecionamento pode alcançar o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo, conforme a tese firmada no Tema 981 do STJ. A Fazenda Pública adotou sucessivas providências para localizar e citar o agravado, formulando requerimentos de citação e renovando diligências em diversas oportunidades, circunstância incompatível com a alegação de inércia. A ausência de expedição da carta citatória após o deferimento judicial configura mora imputável ao serviço judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e afastando o reconhecimento da prescrição. A citação válida produz efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando a demora não decorre de culpa da parte autora, preservando a eficácia interruptiva da prescrição. O fato de o nome do agravado constar originariamente na Certidão de Dívida Ativa afasta a necessidade de demonstração específica dos requisitos do art. 135, III, do CTN para sua inclusão na execução, incumbindo ao sócio o ônus de afastar a presunção de legitimidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal exige demonstração da inércia da Fazenda Pública no período prescricional. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 e do Tema 981 do STJ. A mora imputável ao Poder Judiciário na efetivação da citação afasta a prescrição,…

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