Processo 1038841-87.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038841-87.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1038841-87.2025.8.11.0002. AUTOR: VITOR FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 14 de dezembro de 2009. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso sustentou a necessidade de inclusão do ente municipal no polo passivo da demanda, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações envolvendo o direito à saúde, nos termos do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal alegação não deve prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo STF, o Sistema Único de Saúde (SUS) funciona sob regime de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, o que autoriza o cidadão a eleger qualquer um desses entes para integrar o polo passivo da demanda destinada à obtenção de tratamento ou serviço de saúde. Desse modo, não há obrigatoriedade de inclusão do ente municipal, uma vez que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado, inexistindo limitação quanto ao foro ou à escolha do ente demandado. O Tema 793 reafirmou que todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, abrangendo o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e procedimentos, independentemente do nível de complexidade. Assim, a parte autora pode optar por demandar isoladamente qualquer ente federado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO - INJEÇÃO INTRA-VITREO – PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA Nº 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRIMARIAMENTE AO ENTE ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência alegando a parte Autora que possui diagnóstico e Diabetes Mellitus de longa data, evoluindo com Retinopatia Diabética Proliferativa, oclusão de veia central da retina e Glaucoma Neovascular em olho esquerdo, necessitando de 03 (três) aplicações de injeção intra-vítreo em olho esquerdo; medicação EYLIA 40MG/ML; 03 (três) sessões de panfotocoagulação; procedimento de implante de válvula de ahmed em olho esquerdo. 2. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos, trata-se de procedimento de alta complexidade, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003561-11.2023.8.11.0007, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2024).…

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