Processo 1038849-41.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038849-41.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038849-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO AURELIO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : JACIARA ALVES LOPES (OAB GO034715) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Marco Aurélio de Carvalho Júnior ingressou com ação de restituição de quantia paga cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda. , alegando a existência de vício de consentimento na contratação de duas cotas de consórcio imobiliário.  Consta na petição inicial que o autor aderiu ao grupo de consórcio número 008029, cotas número 0334 e número 0336, representadas pelos contratos número 10336504 e número 10336505, sob a promessa expressa e categórica de que a oferta de lance embutido garantiria a sua contemplação logo no primeiro mês de participação. O autor asseverou que pretendia adquirir a casa própria e foi induzido a erro pelo preposto da ré, o qual indicou a contratação de duas cotas sob o argumento de que funcionariam como uma única cota de maior valor. O demandante realizou o pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor das prestações das duas cotas, totalizando o montante de R$ 11.362,50 (onze mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas, constatando a ausência de contemplação nos meses subsequentes e diante da falta de atendimento e suporte por parte dos vendedores, optou por interromper os pagamentos e postular a rescisão dos pactos.  Com base nesses fatos, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da administradora de consórcio, a restituição imediata e integral do valor pago, sem qualquer retenção de taxa de administração, seguro ou multa, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, INIC1 e seguintes).  O autor apresentou petição de aditamento no evento 14, MANIF1 , esclarecendo que, por um equívoco de protocolo do sistema eletrônico, a ação foi distribuída perante esta Vara Cível comum, embora estivesse originalmente endereçada ao Juizado Especial Cível. Diante do rito ordinário, postulou o aditamento da petição inicial para requerer expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos documentos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, reiterando, ao final, o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível em caso de entendimento contrário sobre a competência deste juízo. Foi determinada emenda da inicial com a apresentação de novos documentos ( evento 16, DEC1 ).  Após a juntada de documentos, foi deferido benefício da  gratuidade de justiça à parte autora e, diante da verificação de sua hipossuficiência técnica, foi acolhido o requerimento de inversão do ônus da prova com fundamento nas normas protetivas do consumidor. Na mesma oportunidade, restou indeferido o pleito de citação eletrônica da parte ré por meio de aplicativo de mensagens ou e-mail, diante da ausência de cadastro prévio e regulamentação específica no âmbito deste tribunal, determinando-se a expedição de carta de citação por mãos próprias com aviso de recebimento, bem como restou dispensada a realização de audiência de…

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