Processo 1038858-69.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1038858-69.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1038858-69.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: BRITACOM COMERCIAL LTDA, VALMIR ROCHA MORENO IMPETRADO: GERENTE DE ARMAS, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALMIR ROCHA MORENO e BRITACOM COMERCIAL LTDA contra ato atribuído ao GERENTE DE ARMAS, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, afirmam que o impetrante VALMIR atua no setor de mineração e desmonte de rochas, possuindo habilitação técnica para o manuseio de explosivos, conforme certificado de conclusão do Curso de Formação de Blaster mencionado na petição inicial. A empresa impetrante, por sua vez, exerceria atividade no ramo da construção e mineração, cuja operação dependeria do uso de explosivos para desmonte de rochas. Alegam que VALMIR foi contratado em 05/12/2025 para exercer o cargo de Coordenador Operacional II, função que, segundo a inicial, abrangeria atividades de planejamento, coordenação, supervisão e execução de planos de fogo nas operações da empresa. Aduzem que iniciaram procedimento administrativo perante a Gerência de Armas, Explosivos e Munições da Polícia Judiciária Civil para expedição da Carteira de Licença Blaster em nome de VALMIR, com apresentação de documentos relativos ao vínculo empregatício, certificado de habilitação técnica, atestado de aptidão psicológica, certidões negativas de antecedentes criminais e demais documentos pessoais. Sustentam, contudo, que a licença não foi expedida em razão de pendência relacionada à nomenclatura constante da CTPS, na qual consta o cargo de Coordenador Operacional II, e não o de Encarregado de Fogo Blaster. Argumentam possuir habilitação técnica e ter cumprido os requisitos exigidos para a licença, afirmando que a única pendência apontada pela Administração estaria relacionada ao art. 12, inciso IV, do Decreto Estadual nº 301/2015. Defendem a aplicação do princípio da primazia da realidade, sob o argumento de que a função formal de Coordenador Operacional II abrangeria as atribuições técnicas de Blaster, inclusive planejamento, supervisão da equipe, logística da operação e responsabilidade pela segurança e eficiência do desmonte. Sustentam, ainda, que a exigência de nomenclatura específica na CTPS desconsideraria a função efetivamente exercida e a finalidade da norma administrativa. Requerem a concessão de medida liminar para determinar a expedição da Carteira de Licença Blaster em favor do primeiro impetrante ou, subsidiariamente, seu cadastramento provisório, com nova análise do requerimento administrativo sem fundamento exclusivo na nomenclatura do cargo constante da CTPS. Ao final, requerem a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença e a expedição definitiva da Carteira de Licença Blaster. É o relatório. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/09. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz poderá ordenar a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso…

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