Processo 1038875-47.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038875-47.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENJAMIN FRANKLIN LIRA DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PEREIRA FERRAZ - MT16936/O POLO PASSIVO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Benjamin Franklin Lira de Araújo Júnior em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, objetivando, em síntese, a análise e conclusão de pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias alegadamente pagas a maior. Alega a parte autora que protocolou, em 05/03/2024, diversos pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP), os quais permaneceram sem análise pela Administração Tributária por período superior a 360 dias, em afronta ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Sustenta inexistência de litispendência com outros mandados de segurança anteriormente impetrados, por tratarem de objetos distintos. Defende a violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à obtenção de resposta da Administração, com fundamento nos arts. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal. Requer a concessão de tutela de urgência para fixação de prazo para conclusão dos processos administrativos, bem como a concessão definitiva da segurança para assegurar a apreciação dos pedidos no prazo legal. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (id. 2220036667). A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta do perigo de dano, apesar do reconhecimento da mora administrativa decorrente da ultrapassagem do prazo de 360 dias para análise dos pedidos. Determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a ciência ao órgão de representação judicial, dispensando-se a prévia oitiva do Ministério Público Federal (id. 2220546848). Em informações prestadas, a autoridade impetrada reconhece o decurso do prazo de 360 dias sem análise dos pedidos administrativos, mas sustenta que o direito à razoável duração do processo não é absoluto, estando condicionado à existência de meios que garantam a celeridade. Alega limitações estruturais, como insuficiência de recursos humanos e materiais, bem como a necessidade de observância de critérios de prioridade na análise de processos. Aduz que eventual fixação de prazo deve considerar o tempo necessário à instrução e análise dos pedidos, podendo, inclusive, haver necessidade de complementação documental pelo impetrante. Ao final, sustenta inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e requer, subsidiariamente, a fixação de prazo mínimo de 60 dias para conclusão da análise, a contar da completa instrução dos processos (id. 2221684785). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito e requereu seu ingresso, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, pleiteando a intimação de todos os atos processuais subsequentes (id. 2222197368). É o relatório. II - DISPOSITIVO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no…
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