Processo 1038895-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038895-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038895-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA MAZZARELLO COTTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA GONTIJO MARINHO (OAB MG083476) ADVOGADO(A) : FERNANDO OTAVIO DE PAIVA MARINHO (OAB MG013363) AUTOR : MOZART RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA GONTIJO MARINHO (OAB MG083476) ADVOGADO(A) : FERNANDO OTAVIO DE PAIVA MARINHO (OAB MG013363) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA   MOZART RIBEIRO e MARIA MAZZARELLO , devidamente qualificados propõem a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL (Tam Linhas Aéreas s/a) , também qualificada, e aduziu, em síntese, que:   Alega os autores que firmaram junto a ré contrato de Transporte Aéreo ida e volta de Belo Horizonte para Santiago no Chile, com ida 16/07/2025 e com retorno 24/07/2025 (tendo as passagens de retorno confirmadas e pagas).   Fizeram ambos o check-in com mais de três horas de antecedência;   Ao adentrar na aeronave, houve o impedimento de embarque em função do overbooking;   Alega um dos autores que é portador de Cardiopatia Grave, e que tinha sido submetido recentemente a cirurgia cardíaca, além de ser portador de Diabetes Mellitos-2 (necessitando de dieta específica e medicação diária de 8 (oito) remédios para controle dessas condições, sendo que os mesmos já estavam esgotados, não sendo possível tomá-los antes da chegada em Belo Horizonte;   Estavam viajando em família, para comemoração de aniversário casamento, que efetivamente, ocorreu no dia 19 de julho, e que tinha uma festa marcada para o retorno em BH no dia seguinte a chegada as 18 horas de 25/07/2025;   Informam que foi determinado pela parte ré que aguardassem no aeroporto até que fosse tomada alguma medida seguintes, sendo o tempo de espera até que fossem encaminhados até um hotel, de 7 horas;   Foi alegado que a situação causou aos autores danos morais, razão pela qual pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por estes danos no importe de R$15.000,00 (correspondente a cerca de atuais 10 salários mínimos) para cada um dos 2 (dois) autores, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pela tabela da CGJMG a partir do arbitramento.   Instruem a inicial os documentos de evento 1, DOC1 / evento 1, DOC13 .   Devidamente citado por meio do Evento 20 CARTA-VPost1, o réu apresentou contestação ao Evento 24, OUTDOC2, e alegou em síntese que:   De forma preliminar alegou Ilegitimidade Passiva e Preclusão Consumada;   Pugna pela aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso, se tratando de viagem internacional;   Alega que como houve o efetivo transporte do passageiro em ocasião posterior não se configurando o overbooking;   Foi prestado auxílio material por meio de hospedagem aos autores;   Alega que não existe dano moral previsto na Convenção de Montreal, apenas existindo a previsão de dano material, este que já foi sanado pela companhia.     Impugnação à Contestação ao Evento 32, PET1.   A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da Lide Evento 39, PET1.   A parte ré pugna pelo julgamento antecipado da Lide Evento 40, PET1.   Alegações Finais Parte Ré Evento 49, PET1   Alegações Finais Parte Autora Evento 52, ALEGACOES1         É O RELATÓRIO.     DECIDO.     PRELIMINAR   Ilegitimidade Passiva   Como relatado em defesa, a parte ré alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deu causa ao evento que originou a presente ação, uma vez…

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