Processo 1038903-10.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038903-10.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038903-10.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 379930374. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/94 e arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 386748878. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o órgão fracionário este Tribunal não analisou os seguintes pontos: (i) a efetiva análise dos “termos anuais de quitação e renúncia, contratualmente previstos, elaborados de acordo com a cláusula 6.22 do contrato pelo escritório embargado e dando plena quitação de todos os pagamentos referentes aos serviços objeto do contrato havido entre as partes a cada ano”; (ii) “análise específica das cláusulas contratuais que tratam das previsões de pagamento”; e (iii) “validade do tipo de contrato, com diversas etapas de pagamento e momentos remuneratórios” Contudo, do exame do acórdão que julgou o Recurso de Apelação, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: [...] O contrato celebrado entre as partes previa diversas formas de remuneração, incluindo valores pagos no momento da distribuição da ação (“adiantamento”), quando da garantia do processo (penhora) e quando da recuperação final do crédito (êxito). Da análise do instrumento contratual, observa-se que a sistemática remuneratória ajustada entre as partes combinou parcelas antecipadas com honorários vinculados ao resultado econômico obtido nas demandas patrocinadas pela sociedade de advogados. A cláusula 6.3 consagrou o denominado princípio do benefício financeiro, ao atrelar a remuneração principal ao proveito econômico auferido pelo contratante. A cláusula 6.7, por sua vez, previu o pagamento de valores antecipados por ocasião da distribuição das ações e da prática de determinados atos processuais, os quais, segundo sustenta a contratada, possuíam natureza de adiantamento da remuneração final. No mesmo contexto, a cláusula 6.5 definiu a “Recuperação Final” como a efetiva recuperação do crédito enquanto a causa permanecesse sob o patrocínio da contratada, estabelecendo, assim, verdadeira condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil. Já a cláusula 17.6 dispôs que, em caso de rescisão contratual, seriam devidos apenas os valores correspondentes às etapas já concluídas e ainda não quitadas, prevendo o perecimento do direito à remuneração relativa aos serviços não concluídos. [...] No caso,…

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