Processo 1038907-50.2024.4.01.4000

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1038907-50.2024.4.01.4000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038907-50.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038907-50.2024.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANANDRA TELES MOURA - PI13809-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIO DA SILVA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458200709 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1038907-50.2024.4.01.4000 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TANANDRA TELES MOURA - PI13809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Claudio da Silva Santos contra ato do Gerente Executivo do INSS em Teresina/PI, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No curso do processo, foi deferida medida liminar determinando o imediato restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que o cancelamento em razão da "alta programada", sem a realização de perícia prévia quando solicitada a prorrogação, causa prejuízo à subsistência do segurado. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade do ato de cessação do benefício sem o prévio exame pericial. O magistrado de base salientou que o impetrante comprovou a tentativa de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, tendo inclusive protocolado requerimento de "Acertos para Marcação de Perícia Médica". Contudo, restou demonstrado que o pedido sequer foi analisado pela autarquia em razão da sobrecarga administrativa e do acúmulo de tarefas nas Centrais de Análise. Assim, a sentença concluiu que a falha sistêmica e a demora injustificada do INSS não podem prejudicar o segurado, tornando a cessação do benefício arbitrária. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal restituiu os autos sem emissão de parecer de mérito, por não vislumbrar na lide interesse público primário ou social que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, após pedido de prorrogação não analisado corretamente por falha sistêmica do INSS. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela ilegalidade do ato coator. O juízo a quo reconheceu corretamente que a manutenção do benefício é devida até a realização de nova perícia médica, conforme…

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