Processo 1038910-66.2023.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038910-66.2023.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038910-66.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. A. POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da União, do Estado do Maranhão e do Município de Presidente Dutra/MA, na qual se busca o fornecimento de medicamentos e insumos vinculados ao tratamento de asma, rinite alérgica e estrófulo por hipersensibilidade a picadas de insetos. A documentação médica de ID 1636284389, juntada em 24/05/2023, emitida por médica alergista e imunologista pediátrica vinculada ao HUUFMA, registrou os diagnósticos de asma, rinite alérgica e estrófulo, com prescrição de tratamento medicamentoso e medidas de controle ambiental. Em 20/07/2023, foi juntada manifestação técnica complementar de ID 1720944974, na qual a médica assistente esclareceu a pertinência terapêutica do corticoide nasal tópico, informou a possibilidade de substituição do Allenasal por Budesonida suspensão para inalação nasal 50 mcg, constante da RENAME 2022, e registrou a inexistência de repelente tópico padronizado para dispensação pelo SUS. O Estado do Maranhão, em manifestação de 01/08/2023, ID 1739642083, informou que o Allenasal e os repelentes não integravam a RENAME 2022. O Município de Presidente Dutra/MA, em manifestação de 10/10/2023, ID 1856748174, opôs-se à tutela de urgência, sustentando ausência de prova suficiente da imprescindibilidade dos itens pleiteados e existência de alternativas terapêuticas no SUS. Em 22/04/2025, foi proferida decisão de tutela de urgência no ID 2171906448, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIÃO forneça à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias: i) o medicamento Allenasal 55mcg (triancinolona acetonida), spray nasal, 2x ao dia, pelo período mínimo de 1 (um) ano, com possibilidade de renovação mediante prescrição médica ou, como alternativa ao referido medicamento, o fármaco Budesonida suspensão para inalação nasal 50 microgramas, que consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), com a posologia recomendada de 1 jato em cada narina 2x ao dia, de uso diário e contínuo; ii) Repelentes nas marcas Effex Family, Exposis Gel Infantil, SBP Kids e Baruel Kids, conforme prescrição médica. Faculto à UNIÃO a realização do depósito judicial do valor necessário para aquisição dos medicamentos e repelentes, em substituição ao fornecimento direto.” A União opôs embargos de declaração em 09/06/2025, ID 2191401929, alegando omissão quanto ao Tema 1234 do STF, à Súmula Vinculante nº 60, à repartição administrativa de responsabilidades entre os entes federativos e à aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo. Em 30/06/2025, a UNIÃO apresentou contestação no ID 2194887082, arguindo inviabilidade de conciliação, ausência de interesse processual e improcedência do pedido, ao fundamento de existência de tratamento incorporado ao SUS. O Estado do Maranhão apresentou contestação em 11/07/2025, ID 2197427277, requerendo consulta ao NATJUS e invocando os Temas 6 e 1234 do STF. O Município de Presidente Dutra/MA foi citado (ID 2190198713) e deixou…

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