Processo 1038916-72.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038916-72.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1038916-72.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “Ação De Obrigação De Fazer Para Manutenção De Plano De Saúde C/C Reconhecimento De Direito À Remissão Contratual E Pedido De Tutela De Urgência”, ajuizada por Zeila Guimarães Soares De Sousa em desfavor de Unimed Cuiabá, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, a autora alega ser beneficiária dependente de plano de saúde administrado pela ré há mais de 20 anos, cujo titular era seu falecido cônjuge. Sustenta que, ao longo de duas décadas, a relação contratual manteve-se adimplente, incluindo o custeio de cobertura específica denominada "remissão", que previa a manutenção do plano aos dependentes em caso de falecimento do titular. Informa que o titular faleceu em 06 de junho de 2026 e que, em seguida, foi notificada pela operadora ré sobre o encerramento de seu vínculo contratual no prazo de 30 dias. Ressalta que possui 73 anos de idade e que a interrupção da cobertura médica gera risco à continuidade de seu histórico clínico e acompanhamento assistencial. Em razão disso, pleiteia a manutenção de sua vinculação ao plano de saúde, mediante assunção das mensalidades, bem como o reconhecimento do direito à cobertura de remissão pelo período contratualmente previsto de três anos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, notadamente por meio da comprovação de que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC (Id. 238294670). No caso, a documentação acostada corrobora a declaração de insuficiência de recursos, sendo de rigor o deferimento do benefício. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Ademais, a autora possui 73 (setenta e três) anos de idade, conforme se verifica dos documentos pessoais acostados aos autos, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das circunstâncias que envolvem a controvérsia, a fim de apreciar o pedido de antecipação de tutela específica. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, ao analisar os fatos expostos na petição inicial, observa-se que a controvérsia central reside na (i) ilegalidade da exclusão da beneficiária dependente do plano de saúde em decorrência do falecimento do titular do contrato, bem como na (ii) viabilidade da aplicação da cláusula contratual de remissão em caso de falecimento do titular. Inicialmente, cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, §4º do CDC, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esse…

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