Processo 1038928-14.2023.8.11.0002

TJMT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1038928-14.2023.8.11.0002
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038928-14.2023.8.11.0002. QUERELANTE: BENEDITO CARMINDO DAS CHAGAS QUERELADO: CIDINEI FERREIRA MENDES Vistos, Trata-se de Queixa-Crime (133850307) ofertada por BENEDITO CARMINDO DAS CHAGAS em face de CIDINEI FERREIRA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal, em razão de suposta veiculação de ofensas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp). Consta na inicial que no dia 18/08/2023 o Querelante concedeu entrevista ao portal de notícias "O Empallador", ocasião em que teceu elogios e manifestou gratidão à gestão do Prefeito do Município de Várzea Grande/MT. Inconformado com o posicionamento do Querelante, o Querelado teria encaminhado, via WhatsApp, áudio contendo expressões reputadas ofensivas à honra objetiva e subjetiva do Querelante: “UM VAGABUNDO IGUAL ESSE AI, FALAR QUE VÁRZEA GRANDE ESTÁ DE PARABÉNS, UM HOMEM DESSE TEM QUE APANHAR BEM CEDO, MEIO DIA E DE TARDE. VAGABUNDO, DESQUALIFICADO IGUAL A ESSE, PUXA SACO. DEVE ESTAR MAMANDO NA COISINHA LÁ PARA SAIR FALANDO UMAS BESTEIRAS DESSA AI, FALANDO QUE O POVO DE VÁRZEA GRANDE ESTÁ CONTENTE COM ESSA ADMINISTRAÇÃO, O POVO ESTÁ NUMA REVOLTA DANADA, FALTA DE ÁGUA, FALTA DE TUDO, A CIDADE ESTA DESCLASSIFICADA. AGORA VEM UM VAGABUNDO DESSE, QUERER GAVAR, ESSE AI É UM PUXA SACO. PIDÃO, ESSE DAI É O TAL DO PIDÃO QUE FALA, VIVE NA PORTA DE GABINETE PEDINDO COISA E DEPOIS QUER GAVAR, COISA QUE NÃO EXISTE. EU QUERO ENCONTRAR COM ELE AI NA ESTRADA, ESTOU COM PIRAIM COM CINCO ARGOLA NA PONTA DO CABO, QUERO DAR UMAS PUXADAS, NÃO VOU BATER NO LOMBO QUERO É BATER NA CARA DELE, UM HOMEM SAFADO, DESQUALIFICADO IGUAL A ESSE”. Sustenta o Querelante que as ofensas foram amplamente divulgadas, chegando ao conhecimento de terceiros e sendo objeto de reportagem no referido portal de notícias, causando-lhe danos à honra e à reputação perante a comunidade em que exerce liderança há mais de três décadas. A Queixa-Crime foi recebida, implicitamente, em 22 de agosto de 2024. Regularmente citado (19642598), o Querelado apresentou Resposta à Acusação, impugnando as provas digitais juntadas aos autos por ausência de autenticidade e cadeia de custódia, e requerendo a rejeição da queixa ou a absolvição sumária. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Márcio G. de Oliveira, tendo as partes desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do Querelado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais escritos. O Querelante pugnou pela procedência da Queixa-Crime e pela condenação do Querelado nas sanções dos arts. 139 e 140, c/c art. 69 e art. 141, § 2º, todos do Código Penal, além da fixação de valor mínimo de indenização por danos morais (228476226). O Querelado, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico, a fragilidade das provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da retorsão imediata (230192391). O Ministério Público, em seu Parecer Final, manifestou-se pela improcedência da Queixa-Crime e pela absolvição do Querelado, por não reconhecer a comprovação da materialidade e da autoria delitiva nos moldes…

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