Processo 1038940-06.2025.4.01.4000

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1038940-06.2025.4.01.4000
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
22/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038940-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES SILVA ALENCAR - PI20559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios da seguridade social por incapacidade, sejam previdenciários ou assistenciais, têm a finalidade de proteger os segurados ou os necessitados contra os infortúnios da incapacidade laborativa, sendo-lhes este elemento comum, motivo por que é plenamente possível a fungibilidade na concessão do melhor benefício, seja judicial ou administrativa, independentemente de pedido expresso, quando atendidos aos requisitos legais. De fato, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC" (Tema 217/TNU). Bem por isso, “não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial” (Enunciado 143 do FONAJEF). Nesta ordem de ideias, o STF parece abonar este entendimento, uma vez que determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). Em verdade, a própria Autarquia Previdenciária acolhe a tese da concessão do benefício previdenciário mais favorável, como revela o art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do…

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