Processo 1038943-07.2023.8.26.0053
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Processo 1038943-07.2023.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Nova Dimensão Engenharia Ltda - Vistos. I Determinou-se a fls. 831/833 que a parte autora delimitasse os aspectos fáticos a serem examinados em perícia "mediante apresentação de planilhas, relatórios e pareceres técnicos, de forma organizada e com indicação específica da documentação correlata", o que não foi feito. Além disso, também a determinação de expor "de modo individual e exauriente cada uma das intercorrências, especificando, por exemplo, o número de dias de atraso e o porquê da falta não ser imputável à contratada" (fls. 832, quinto item) não foi atendida, uma vez que a parte autora citou "apenas algumas das intercorrências não resolvidas pela Ré para que a Autora pudesse executar o contrato nestes Municípios" (fls. 869, primeiro parágrafo). Ora, era mister que se citassem todas detalhadamente, inclusive com planilhamento ou apresentação de relatório técnico. E esse tipo de delimitação era importante para garantir a qualidade do trabalho pericial. Seja como for, a petição a fls. 855/871, claramente feita com esmero, constitui contribuição para, ao menos, haver definição dos aspectos sobre os quais deverá recair a prova pericial. II II.1 - Da perícia Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de prova pericial contábil e de engenharia. Nomeio como perito judicial o senhor Fernando Landulfo. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. De início, o senhor perito judicial deverá relatar o histórico da contratação, com organização cronológica e referência a toda a documentação afeta: ao procedimento licitatório, como o edital, esclarecimentos prestados, proposta da parte autora, etc.; à contratação da parte autora, como o contrato, termos de referência técnica, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro, etc.; aos aditamentos contratuais, havendo (objeto, fundamento e repercussão financeira de cada um); às ordens de serviço (data de emissão, objeto e prazo de execução atribuído); às medições dos serviços prestados (boletins de medição, valores aprovados, valores pagos e eventuais glosas); às intercorrências, inclusive quantificação e indicação das razões e da culpa sobre elas (registro cronológico de cada intercorrência, identificação de quem a comunicou, das providências tomadas e das respostas da Administração); e às comunicações afetas a todos esses aspectos, entre contratante e contratada (notificações, ofícios, e-mails e demais registros formais afetos a todos os aspectos acima). Feita essa síntese, deverá o senhor perito detalhar os seguintes aspectos, que servirão como quesitos do Juízo. II.2 - Termo inicial do reajuste contratual (fls. 703 e ss.; e fls. 856 e ss.) A parte autora entende que seria a data-base do orçamento (fls. 705, item 24) julho/2021, enquanto a parte ré entende que seria a data da apresentação da proposta (fls. 880 - maio/2022). Tal aspecto não carece de exame pericial para ser dirimido, porém o senhor perito deverá considerar as duas alternativas na apresentação do valor final devido, se o caso, respondendo então aos seguintes quesitos: Quais as cláusulas contratuais e editalícias que dispõem sobre reajuste de preços, índice(s) de atualização aplicável(is) e periodicidade do reajuste? Com base na documentação dos autos e nas cláusulas identificadas no quesito anterior,…
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