Processo 1038944-40.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038944-40.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1038944-40.2026.8.11.0041 Requerente(s): EDER DEL BARCO NISHIOKA e outros Requerido(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e com tutela provisória de urgência ajuizada por VERA MARIA DE BARROS DEL BARCO e EDER DEL BARCO NISHIOKA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, narra a exordial que a primeira autora é titular da unidade consumidora geradora de energia solar (UC nº 1.XXX.XXX.XXX-XX), cujos créditos excedentes são transferidos para a unidade beneficiária (UC nº 1.XXX.XXX.XXX-XX), onde reside o segundo autor. Alegam que, a partir de outubro de 2025, as faturas da unidade beneficiária passaram a apresentar consumos manifestamente incompatíveis com o histórico da unidade. Sustentam que, apesar de reclamações administrativas perante a concessionária e o PROCON/MT (ID 238310268), a ré recusou-se a promover a compensação dos créditos de energia solar acumulados, condicionando a utilização destes ao pagamento de débitos objeto de impugnação administrativa. Informam que a ré promoveu a negativação do nome da primeira autora e a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 03/06/2026, véspera de feriado nacional. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a imediata transferência e compensação dos créditos de energia solar e se abstenha de restringir ou condicionar tal compensação ao pagamento dos débitos discutidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão almejada diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não diferem muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. A relação em comento é de consumo, cabendo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu artigo 42 que nenhum consumidor inadimplente será exposto a ridículo por ocasião da cobrança de débitos, nem tampouco submetido à qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A probabilidade do direito repousa na farta documentação acostada à inicial. A disparidade entre o consumo histórico e as medições impugnadas é verificável no ID 238310264, onde se observa que a média diária de consumo, que orbitava 10,5 kWh em 2024, saltou para patamares de até 49,57 kWh em março de 2026, retornando à normalidade após intervenções técnicas da ré na rede externa (IDs 238310277 e 238310279). Ademais, a existência de saldo acumulado de energia solar (2.866 kWh) é comprovada pela própria fatura emitida…

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