Processo 1038949-04.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038949-04.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038949-04.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUDSON VINICIUS LUCENA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HUDSON VINICIUS LUCENA FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 458627229 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1038949-04.2025.4.01.3600 Processo de Referência: 1038949-04.2025.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: HUDSON VINICIUS LUCENA FERREIRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HUDSON VINICIUS LUCENA FERREIRA contra a sentença (ID 455539401), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), denegando a segurança pleiteada, e condenou o impetrante e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor da causa. Na petição inicial, o impetrante narrou, em síntese, ser médico formado por instituição de ensino superior estrangeira e que protocolou requerimento administrativo junto à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para obter a instauração de processo de revalidação de seu diploma na modalidade de Tramitação Simplificada. Alegou que a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a norma anterior, seria ineficaz por depender de complementações normativas ainda não implementadas, devendo ser aplicada a Resolução CNE/CES nº 01/2022. Por essa razão, requereu a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a instaurar o processo simplificado. O juízo de origem (ID 455539401) julgou liminarmente improcedente o pedido ao constatar que a pretensão autoral colide com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, o qual consagra a autonomia universitária. Destacou, ainda, que a recente Resolução CNE/CES nº 2/2024 trouxe previsão expressa de inaplicabilidade do procedimento de tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina. Por fim, reconheceu a litigância de má-fé ante o ajuizamento simultâneo de ações idênticas em diferentes seções judiciárias (forum shopping). Em suas razões recursais (ID 455539404), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e aplicação indevida do art. 332 do CPC, alegando a impossibilidade de julgamento antecipado. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo ausência de dolo e exercício regular do direito de ação. No mérito, aduz a inaplicabilidade e a superação (overruling) do Tema 599 do STJ frente às inovações normativas. Afirma que o exame Revalida não possui caráter de exclusividade e reitera que a Resolução CNE/CES nº 02/2024…
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