Processo 1038961-27.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038961-27.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO ALVES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCELO ALVES SOUSA MAYARA LINDARTEVIZE - (OAB: PR85068-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457919403) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038961-27.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038961-27.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO ALVES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038961-27.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcelo Alves Sousa contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir decorrente da não formulação de prévio requerimento administrativo. Na petição inicial, o autor narrou ter sofrido um acidente doméstico que resultou em lesões graves. Informou que esteve em gozo de auxílio-doença (espécie 31) até a alta médica concedida pela autarquia previdenciária. Sustentou que a consolidação das lesões resultou em sequelas definitivas que implicam redução da sua capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual pleiteou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, acrescido das parcelas vencidas. O juízo de origem extinguiu o feito prematuramente, fundamentando que a ausência de um pedido administrativo específico para o auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, obstaria a configuração da lide e, consequentemente, o interesse processual, nos termos do Tema 350 do STF. Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, argumentando a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Invoca o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, afirmando que é dever do INSS avaliar a existência de sequelas e conceder o auxílio-acidente de ofício no momento da cessação do auxílio-doença. Alega que a omissão da autarquia em realizar tal verificação configura a pretensão resistida e o interesse de agir. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução, notadamente a realização de perícia médica. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, reiterando a tese de necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038961-27.2025.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do…
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