Processo 1038972-08.2026.8.11.0041
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1038972-08.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: BRUNO GABRIEL PINTO GOES POLO PASSIVO: ANA CLARA DOS SANTOS ARRUDA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, aforada por BRUNO GABRIEL PINTO GOES em face de ANA CLARA DOS SANTOS ARRUDA, na qualidade de locatária, e de VIVIANE DOS SANTOS BENEVENUTO e MARCIO MICHEL FELICÍSSIMO CARAN, na qualidade de fiadores. Narra a inicial (ID 238322050) que o autor celebrou contrato de locação residencial (ID 238322055) com a requerida, pelo prazo de 12 meses, com início em 06/08/2025 e término em 06/08/2026, fixando-se o aluguel mensal em R$ 1.300,00, com vencimento no dia 10 de cada mês. Alega que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro a junho de 2026, perfazendo débito total de R$ 8.505,54, conforme planilha de cálculo atualizado (ID 238322056). É o relatório. Decido. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 238322051) e o holerite de março de 2026 (ID 238322054), que aponta renda líquida de R$ 1.732,93. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a existência da relação locatícia, o inadimplemento alegado e o débito apurado. O contrato de locação (ID 238322055), a planilha de débito atualizada (ID 238322056) e a notificação extrajudicial (ID 238322061) conferem plausibilidade à pretensão autoral de rescisão contratual e cobrança dos valores em atraso. Todavia, o pedido de liminar de desocupação não comporta deferimento neste momento. O art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei. No caso dos autos, o contrato de locação (ID 238322055) foi subscrito por dois fiadores, VIVIANE DOS SANTOS BENEVENUTO e MARCIO MICHEL FELICÍSSIMO CARAN, os quais integram o polo passivo da presente demanda. A garantia fidejussória, portanto, encontra-se formalmente constituída e não foi afastada. O autor não demonstrou, em nenhum momento, que a fiança se tornou inócua, seja pela insolvência dos fiadores, pela extinção da garantia ou por qualquer outra causa que a esvaziasse. A simples existência do inadimplemento da locatária não é suficiente para afastar a garantia contratualmente pactuada e autorizar a medida liminar prevista no dispositivo legal invocado, que pressupõe, expressamente, a ausência de garantia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA VIGENTE.…
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