Processo 1038978-24.2024.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038978-24.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:MANOEL ANTONIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - PI13795-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ANTONIO OLIVEIRA SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - (OAB: PI13795-A) BANCO DO BRASIL SA KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - (OAB: SP178033-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458821085) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038978-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037061-37.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:MANOEL ANTONIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - PI13795-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1038978-24.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento e, por consequência, mantendo a decisão do Juízo de origem que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito em relação à União e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alegou haver omissão no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso não se trata de saques indevidos, desfalques ou falta de rendimentos, de modo que entende necessária a manifestação acerca da sua ausência de legitimidade. Intimado o embargado, este deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1038978-24.2024.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não se constatou os vícios indicados, mas um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma. Veja-se que no voto acolhido houve…
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