Processo 1038987-11.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038987-11.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ELMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDA(S): ALBERT FABIAN NEVES DE MATOS Trata-se de Recurso Especial interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358145866. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 368014394. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 104, 113, 205, 206, § 3º, V, 421, 421-A, 422, 425, 472 e 884 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 377870397. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 422 e 472 do Código Civil, ao argumento de que: O v. acórdão recorrido esvazia completamente a eficácia jurídica do distrato previsto no artigo 472 do Código Civil. O distrato não constitui simples cláusula acessória ou mero prolongamento do contrato originário. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico autônomo, bilateral e extintivo, destinado justamente à estabilização das relações privadas e à composição definitiva dos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução contratual. Uma vez regularmente celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma válida, o distrato produz efeitos obrigatórios próprios e vinculantes. No caso concreto, o Tribunal de origem reconhece expressamente que houve celebração formal do instrumento e que houve o recebimento dos valores pelos Recorridos, com a consequente quitação recíproca. Destarte, inexiste qualquer vício que invalide o consentimento. Porém, foi afastado integralmente os efeitos jurídicos do negócio extintivo apenas porque concluiu, posteriormente, que as retenções pactuadas seriam excessivas. Deste modo, com a inobservância da necessidade de manutenção da rescisão contratual operada entre as partes – sem vício de consentimento – a relação contratual e o mercado imobiliário passam a operar em ambiente permanente de imprevisibilidade, incompatível com os princípios estruturantes do sistema contratual brasileiro. [...] O acórdão recorrido também viola diretamente o artigo 422 do Código Civil ao afastar completamente a incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Destaca-se que a parte adversa solicitou espontaneamente a rescisão contratual, aceitou formalmente as condições econômicas do distrato, recebeu integralmente os valores pactuados dando quitação plena e encerrando a relação jurídica. Ora, a boa-fé objetiva exige coerência comportamental, estabilidade negocial e proteção da confiança legítima depositada pela outra parte na definitividade do negócio celebrado. Não é possível acolher o pedido…
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