Processo 1038987-21.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1038987-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Francisca Irismar S Palermo - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizadas. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a alegação de litigância predatória, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não se constatando conduta dolosa, temerária ou abusiva, mas mero exercício regular do direito de ação/defesa, sem alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de…
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