Processo 1038998-40.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1038998-40.2025.8.11.0041 AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por GERSON PEREIRA DA SILVA em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO (CENAP/ASA). A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria do INSS e afirmou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA", sem jamais ter aderido à associação ou autorizado qualquer desconto. Sustentou que os descontos ocorreram entre agosto e novembro de 2024, totalizando R$ 175,74, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extratos do benefício previdenciário e demonstrativos dos descontos (Ids. 192053330, 192053331, 192053333 e 192053335). Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 192482477). Regularmente citada (Ids. 193056430 e 195148041), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Posteriormente, por decisão de Id. 229634989, foi reconhecida a regularidade da citação e decretada a revelia da requerida. Intimada para especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 235617339). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as partes rés são fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso dos autos, a parte autora assevera que não possui qualquer relação junto a parte requerida, bem como que não consentiu com os descontos realizados em sua conta bancária. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Os extratos juntados aos autos (Id. 192053335) demonstram a realização de descontos mensais identificados como "CONTRIB. CENAP/ASA", corroborando a narrativa inicial. Por sua vez, a parte autora afirma jamais ter firmado contrato de associação ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário (Id. 192053330). A requerida, apesar de regularmente citada, permaneceu revel, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida ou autorização para os descontos efetuados. Tratando-se de alegação de contratação, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresentou qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela manutenção dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, nos…
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