Processo 1039001-49.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação previdenciária que RODRIGO LEANDRO GONÇALVES move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirmando reunir os requisitos legais, requereu a procedência da pretensão, implantar o benefício do Auxílio-acidente no valor de 50% sobre o valor do Auxílio-doença, desde a data da cessação. Ao id. 174642248 fora designada perícia judicial. Laudo pericial apresentado ao id. 189400467. O INSS apresentou contestação ao id. 190126443 e o autor réplica ao id. 193609085. A sentença anteriormente prolatada fora reformada para oportunizar que o perito respondesse os quesitos complementares. Esclarecimentos do perito ao id. 236086371, ratificando o laudo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, analisando as provas presentes, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido. Do mérito A norma legal prescrita no art. 86, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se da leitura da norma regente que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. É certo que para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é imprescindível a produção de prova pericial. Submetido ao perito do juízo, o parecer médico consignou que a requerente não apresenta redução em sua capacidade laboral. Pela contextualização, merece transcrição das conclusões do Expert: 4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura da clavícula esquerda, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. Ademais, em seu laudo complementar apresentou as seguintes respostas: 1) O perito poderia informar se realizou aferição de força muscular e goniometria no membro superior esquerdo do autor? Em caso afirmativo, apresentar os resultados; em caso negativo, justificar a ausência de tais exames fundamentais à avaliação da limitação funcional. Resposta: Sim, de acordo com o tópico 3.D do laudo médico pericial. 2) Considerando que a fratura de clavícula pode comprometer a amplitude de movimento do ombro, o perito poderia esclarecer se há limitação funcional na elevação do braço esquerdo acima da linha do ombro? Resposta: Não constatado. 3) A atividade de eletricista de distribuição demanda a elevação dos braços acima da cabeça, manuseio de ferramentas pesadas e atuação em altura. O perito…
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