Processo 1039011-65.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039011-65.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [KATIA VANESSA POLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MACHADO MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - MAURO MENDES (IMPETRADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR RODRIGO ROBERTO CURVO E O DESEMBARGADOR JONES GATTASS DIAS, AUSENTES JUSTIFICADAMENTE. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. EXERCÍCIO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DURANTE AFASTAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. LESÃO AO ERÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE INCAPACIDADE ALEGADA E ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Oficial Criminal, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso que aplicou pena de demissão, fundamentada em Processo Administrativo Disciplinar que apurou o exercício de atividade particular remunerada durante licença para tratamento da própria saúde. O impetrante ingressou em programa de residência médica, com carga horária de sessenta horas semanais e regime de dedicação exclusiva, durante período em que esteve afastado por alegada incapacidade laboral decorrente de transtornos psicológicos, entre 17 de fevereiro e 02 de abril de 2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de vedação expressa no artigo 229 da Lei Complementar nº 04/1990 autoriza o servidor em licença para tratamento da própria saúde a exercer atividade particular remunerada; (ii) verificar se o exercício de residência médica, com carga horária extenuante e regime de dedicação exclusiva, mostra-se compatível com a alegada incapacidade laboral que fundamentou a concessão da licença médica; (iii) analisar se a conduta do servidor caracteriza violação aos deveres funcionais, desvio de finalidade no uso da licença e lesão ao erário, justificando a aplicação da pena de demissão. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável revela que, embora o artigo 229 da Lei Complementar nº 04/1990 não contenha vedação expressa ao exercício de atividade remunerada durante licença para tratamento da própria saúde, tal…
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