Processo 1039013-08.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039013-08.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA ALVES PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866157) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039013-08.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039013-08.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039013-08.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA ALVES contra sentença (Id 374335194 - pág. 1 a 5) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo c/c concessão de reforma militar proposta por MATHEUS DE OLIVEIRA ALVES em face de UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: baseou-se na conclusão pericial de que o autor possui capacidade para o trabalho civil, embora incapaz para o serviço militar. Aplicou a redação conferida pela Lei 13.954/2019 aos artigos 108, 109 e 111 do Estatuto dos Militares, concluindo que o militar temporário não inválido pode ser licenciado ou desincorporado independentemente de sua capacidade para o serviço militar. Por fim, afastou a indenização por dano moral ante a ausência de prova de submissão a condições desumanas ou aviltantes. Em suas razões recursais (Id 374335207 - pág. 1 a 12), o apelante alega, em síntese, que adquiriu o direito à reforma em outubro de 2019, antes da vigência da Lei 13.954/2019, por reunir os requisitos de incapacidade definitiva para as Forças Armadas e nexo causal com o serviço. Argumenta que a perícia comprovou inequivocamente sua lesão e a relação de causa e efeito com o labor castrense. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reforma militar, com reflexos no pagamento de ajuda de custo e declaração de isenção de imposto de renda. Contrarrazões apresentadas (Id 374335213 - pág. 1 a 20), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores exigem a invalidez total (para o meio civil e militar) para que o militar temporário faça jus à reforma, cabendo ao autor apenas o encostamento para tratamento médico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039013-08.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA…
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