Processo 1039030-54.2023.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1039030-54.2023.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039030-54.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227-A e ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ93294-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - (OAB: GO33227-A) ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - (OAB: RJ93294-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462670967) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039030-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014545-23.1999.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227-A e ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ93294-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1039030-54.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, na qual foi indeferido o pedido de revisão dos cálculos da contadoria judicial para aplicação da Medida Provisória n. 700/2015 e da Lei n. 13.465/2017 aos juros compensatórios, cuja ementa é a seguir transcrita ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação retroativa de legislação atinente aos juros compensatórios em desapropriação, que foram fixados em título judicial transitado em julgado preteritamente, viola o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). 2. O título judicial que fixou os juros compensatórios transitou em julgado muito antes da edição da MP 700/2015 e da Lei 13.465/2017, não podendo, portanto, ser modificado por tais diplomas normativos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno. (ID. 451267357) Em suas razões (ID. 456212132), o INCRA sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado, de forma suficiente, a possibilidade de adequação dos juros compensatórios à legislação superveniente, especialmente à Medida Provisória n. 700/2015 e à Lei n. 13.465/2017, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet n. 12.344/DF, segundo a qual os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Aduz que a incidência de juros compensatórios constitui obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual a legislação vigente no período de cada parcela deve ser aplicada imediatamente aos…

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