Processo 1039060-09.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039060-09.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039060-09.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Edital, Anulação] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [KELLY MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MULTI SERVICE E TERCEIRIZACAO MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 41.644.134/0001-22 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SAPEZAL (AGRAVADO), PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT - (AGRAVADO), PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL (AGRAVADO), MUNICÍPIO DE SAPEZAL - CNPJ: 01.614.225/0001-09 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT - (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. SUSPENSÃO DO CERTAME. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO RELEVANTE E DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO CONCEDIDA SOMENTE AO FINAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Sapezal, MT e da Presidente da Comissão de Contratação, consistente na desclassificação da agravante em pregão presencial destinado à contratação de serviços terceirizados, no qual se pleiteia a suspensão do certame e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades do certame e a desclassificação da agravante evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a suspensão do procedimento licitatório. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao fina, sendo vedada quando possuir efeitos satisfativos em ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92). 4. As alegações de irregularidade na publicidade do edital e na escolha da modalidade presencial não se mostram evidentes de plano, sobretudo porque o edital previa mecanismo específico de impugnação prévia, nos termos do art. 164, da Lei nº 14.133/2021. 5. A ausência de utilização, pela agravante, do meio de impugnação administrativa antes da sessão pública, indica aceitação das regras do pregão e fragiliza a plausibilidade jurídica das alegações, de modo que a participação voluntária no…

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