Processo 1039061-36.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039061-36.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039061-36.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BLUMENTHAL DISTRIBUIDORA - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES E ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 07.450.060/0001-55 (APELANTE), LUCAS PINHEIRO BAUER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NOVELI PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 27.516.133/0001-71 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil. Ação de cobrança. Revelia. Presunção relativa de veracidade. Necessidade de comprovação de fato constitutivo do direito. Compra e venda de mercadorias. Notas fiscais sem comprovante de entrega do produto ou de prova da existência da relação negocial entre as partes. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido por considerar que, a despeito dos efeitos da revelia, as notas fiscais juntadas aos autos, isoladamente, sem prova da entrega/recebimento dos produtos, não consistem em prova suficiente da existência do débito cujo pagamento é exigido nestes autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se a revelia supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito em ação de cobrança baseada em notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega. III. Razões de decidir 3. Não há falar em julgamento extra petita, pois a análise da existência da relação jurídica e da dívida integra o próprio mérito da demanda, sendo inerente à pretensão de cobrança pela via judicial. 4. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a exigência de determinada prova do fato constitutivo do direito decorre diretamente do sistema processual, inserindo-se no desdobramento natural da controvérsia. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não afastando o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega ou de outra prova da existência da relação negocial não são suficientes para, por si só, demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. 7. Ausente prova mínima da transação comercial e do inadimplemento da parte ré, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BLUMENTHAL DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES E ORTOPÉDICOS EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de Cobrança (Proc. nº 1039061-36.2023.8.11.0041), ajuizada pela apelante em face de NOVELI PRODUTOS ORTOPÉDICOS…

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