Processo 1039064-54.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039064-54.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUIS FERNANDO NONATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DANIELA SALINA BELO NONATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde. negativa de cobertura de oxigenoterapia hiperbárica. urgência médica. risco de necrose tecidual. necessidade de intervenção judicial. repercussão psíquica comprovada. dano moral configurado. recurso provido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência destinada ao custeio de sessões de oxigenoterapia hiperbárica prescritas ao autor, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. 2. Sustenta o apelante que a negativa reiterada de cobertura do tratamento, prescrito em contexto de urgência médica e risco concreto de necrose tecidual, extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando angústia, insegurança e sofrimento psíquico, posteriormente corroborados por acompanhamento psiquiátrico comprovado nos autos. ii. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de tratamento médico urgente por operadora de plano de saúde, em contexto de risco concreto à saúde do paciente e com necessidade de intervenção judicial para viabilização do tratamento, associada à comprovação de repercussão psíquica, configura dano moral indenizável. iii. razões de decidir 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010 do CPC. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1365 não afasta automaticamente a configuração do dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura médico-assistencial, exigindo-se análise concreta acerca da existência de circunstâncias aptas a demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial. 6. No caso concreto, a negativa da operadora incidiu sobre tratamento prescrito em caráter de urgência, destinado a evitar risco documentado de necrose tecidual decorrente de pós-operatório de fratura luxação bilateral dos ombros com extensa lesão muscular, circunstância que evidencia situação de extrema vulnerabilidade física e emocional do paciente. 7. A recusa reiterada da cobertura obrigou o apelante a recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do tratamento, tendo a tutela de urgência sido posteriormente mantida pelo Tribunal, circunstância reveladora da abusividade da conduta contratual…
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