Processo 1039064-77.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1039064-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por JOÃO CARLOS DE CARVALHO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento da portaria de anistia do Autor, a fim de garantir a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios jurídicos dela decorrentes, bem como o pagamento dos valores retroativos. A parte autora alega que recebeu anistia política com base na Lei nº 10.559/2002, com pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, concedida por portaria ministerial. Posteriormente, sua anistia foi anulada administrativamente com base em revisão promovida pelo Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), restabelecida por portaria após juízo de retratação em mandado de segurança e, mais recentemente, novamente restabelecida a portaria anulatória por meio da Portaria nº 696/2023, o que resultou na suspensão do pagamento do benefício. O autor sustenta que esse restabelecimento violou a Tese 839 do STF (RE 817.338), por ter ocorrido sem novo procedimento administrativo regular, sem apreciação pela Comissão de Anistia e sem respeito ao devido processo legal, razão pela qual requer o restabelecimento da portaria anistiadora e do pagamento do benefício. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão (id 2132696797) deferiu a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça, postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa e determinou a emenda petição inicial. Determinação cumprida (id 2136029096). Citada, a União não apresentou contestação (id 2166750240). Réplica (id 2223675253). Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES: DA COISA JULGADA Não assiste razão à União. Embora o autor tenha anteriormente impetrado o Mandado de Segurança nº 20.100/DF, o presente feito impugna ato administrativo superveniente e autônomo (Portaria nº 696/2023), razão pela qual não há identidade de causa de pedir nem de objeto a caracterizar coisa julgada material. Rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito material alegado. Ambos os requisitos se fazem presentes no caso concreto. O autor não pretende que este Juízo substitua a Administração Pública na análise do mérito administrativo da anistia política, tampouco busca o reconhecimento originário do benefício por decisão judicial. Sua pretensão limita-se ao controle de legalidade da Portaria nº 696, de 6 de novembro de 2023, ato administrativo superveniente que restabeleceu portaria anulatória pretérita e produziu efeitos imediatos e gravosos, consistentes na supressão de prestação de caráter alimentar, percebida por mais de duas décadas. Assim, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há como reconhecer ausência de interesse de agir quando presente lesão concreta e atual decorrente de ato administrativo cuja legalidade é diretamente questionada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIA INADEQUADA A via ordinária é adequada ao controle de legalidade do…
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