Processo 1039087-83.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1039087-83.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1039087-83.2025.8.11.0002 RECORRENTE: CANDIDA MARA ROSAS RIPOLL RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO (ID 369389399) interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença (ID 369389391) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. O projeto de sentença, devidamente homologado, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 6.145,03 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos), objeto de faturas de recuperação de consumo, determinando a baixa definitiva das inscrições desfavoráveis em nome da consumidora, sob pena de multa. De igual modo, o Juízo singular condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso, julgando improcedente o pedido contraposto. Nas razões recursais constantes do ID 369389399, a concessionária recorrente sustenta a legalidade e a regularidade do procedimento de fiscalização e apuração de irregularidade que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50170532. Alega que foi constatada ligação direta ("auto-religamento") na fiação elétrica do imóvel situado na Rua Ary Coelho, nº 141, Cristo Rei, em Várzea Grande/MT (vinculado à unidade consumidora nº 2333082). Defende a exigibilidade do montante de R$ 6.145,03 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos) a título de recuperação de consumo, sob o argumento de que a responsabilidade patrimonial recai sobre o titular cadastrado enquanto não houver alteração cadastral, tratando-se de obrigação com contornos de pessoalidade. Propugna, outrossim, o afastamento da condenação por danos morais ante a suposta ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto e condenar a recorrida por litigância de má-fé. As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas pela recorrida no ID 369390361. Nelas, a consumidora rebate detidamente os fundamentos expostos pela recorrente, asseverando que desocupou o imóvel objeto da lide em setembro de 2013, quando requereu o encerramento do contrato. Salienta que adquiriu imóvel próprio em março de 2014, conforme contrato habitacional gerido pela Caixa Econômica Federal. Argumenta que a inspeção realizada em 2021 ocorreu de forma estritamente unilateral e à revelia, não possuindo o TOI força probatória por ter sido acompanhado por terceira pessoa estranha aos autos. Pleiteia o desprovimento integral do recurso e a manutenção da decisão singular. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir…

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