Processo 1039109-81.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039109-81.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPHAEL ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RAPHAEL ROCHA DE OLIVEIRA LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039109-81.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039109-81.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPHAEL ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039109-81.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RAPHAEL ROCHA DE OLIVEIRA contra sentença (Id 437671199 - pág. 1 a Id 437671199 - pág. 4) proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem entendeu que o certame do qual o autor participou não configurava concurso de remoção, mas sim um recrutamento simplificado, aplicando as disposições da Portaria MAPA n. 219, de 13/07/2021. Afirmou ainda que, ante a ausência do Comunicado de divulgação nos autos, seria impossível presumir a modalidade de seleção. Concluiu que a movimentação do servidor estaria restrita ao critério de conveniência da Administração, validando a negativa do pedido de remoção. Em suas razões recursais (Id 437671212 - pág. 1 a Id 437671212 - pág. 21), o apelante alega, em síntese, que a sentença aplicou norma infralegal posterior aos fatos (Portaria MAPA n. 219/2021), violando o princípio tempus regit actum. Argumenta que o Comunicado MAPA Nacional encontrava-se sim acostado aos autos, evidenciando cerceamento de defesa na análise judicial. Sustenta que o ato administrativo que negou sua remoção é nulo por carecer de motivação válida, visto que se amparou em estágio probatório e em normativo inexistente à época do processo seletivo no qual logrou o primeiro lugar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anular o ato denegatório e determinar sua remoção. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para retorno dos autos e saneamento fático. Contrarrazões apresentadas (Id 437671215 - pág. 1 a Id 437671215 - pág. 3), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juízo a quo aplicou com acerto o direito inerente à matéria e que o apelante busca apenas a rediscussão do mérito sem trazer fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039109-81.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu…
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