Processo 1039140-15.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039140-15.2023.8.11.0041. REQUERENTE: ODALIRA COELHO BELIZARIO REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ASSOCIAÇÃO DOS RELIGIOSOS EM GERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual cumulada com restituição de quantia paga a maior e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ODALIRA COELHO BELIZARIO em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOCIAÇÃO DOS RELIGIOSOS EM GERAL DE TODO TERRITÓRIO NACIONAL – ASSOREL/MT, todos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, narra a requerente ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela primeira ré, na modalidade coletivo por adesão, por intermédio da segunda demandada (estipulante), com vínculo iniciado em 01/01/2005. Sustenta que o contrato vem sofrendo reajustes anuais e por mudança de faixa etária que reputa abusivos, alegando que a mensalidade saltou de R$ 1.695,82 em julho de 2022 para R$ 2.967,57 em setembro de 2023, atingindo o patamar de R$ 6.100,55 em setembro de 2024. Argumenta a ilegalidade da incidência cumulativa de índices (anual e etário) e defende que, por possuir mais de 10 anos de vínculo e contar com mais de 60 anos de idade, estaria isenta de reajustes por faixa etária, nos termos do pactuado. Clama pela nulidade das cláusulas de reajuste, aplicação dos índices da ANS para planos individuais, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais de R$ 13.200,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia do contrato, solicitações administrativas e extratos financeiros (IDs 131815819 a 131815833). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 132602718), ante a necessidade de dilação probatória atuarial para aferição de eventual abusividade. Citada, a segunda requerida (ASSOREL) apresentou contestação (ID 143488012), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os reajustes são calculados e aplicados exclusivamente pela operadora Unimed. No mérito, pugnou pela improcedência. A primeira requerida (UNIMED CUIABÁ) contestou o feito (ID 143530757), defendendo a legalidade das cobranças. Esclareceu que, tratando-se de plano coletivo, os reajustes anuais são objeto de livre negociação com a estipulante, baseando-se na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo. Ressaltou que a sinistralidade apurada chegou a 131,91%, o que justificaria um aumento de 107,83%, embora tenha aplicado índice inferior (36%). Quanto ao reajuste etário, afirmou observar estritamente a RN nº 63/2003 da ANS e os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil/atuarial. O feito foi saneado (ID 154221344), ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a inversão do ônus da prova. O Laudo Pericial Atuarial foi colacionado ao ID 196029673. O expert concluiu que os reajustes observaram as previsões contratuais, os aditivos firmados entre as corrés e as normas regulamentares da ANS, não verificando ilegalidade técnica ou duplicidade indevida de índices. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo as rés concordado com as conclusões e a autora silenciado ou reiterado genericamente sua tese.…
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