Processo 1039140-56.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039140-56.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967 e RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUIS CARLOS DE SOUZA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.771.375-0), com data de início do benefício (DIB) em 02/06/2014 (ID 1830614177). Na petição inicial (ID 1830614183), a parte autora sustentou que, por ocasião da concessão administrativa, a autarquia previdenciária deixou de computar períodos de atividade exercidos sob condições especiais prejudiciais à saúde. Postulou o reconhecimento e a conversão em tempo comum de dois intervalos laborados junto à empresa Procter & Gamble do Brasil Ltda.: o primeiro de 04/08/1981 a 31/12/2000 (Período #4), e o segundo de 19/11/2003 a 30/04/2015 (Período #6). Para amparar suas alegações fáticas, acostou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 1830614175 e ID 1830614171), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1830614169) e planilha de cálculos (ID 1830614168). Formulou, ademais, pedidos de revisão da vida toda (Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal) e de recálculo dos salários de contribuição concomitantes (Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, sendo postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação (ID 1832836649). Citado (ID 1835505151), o INSS apresentou contestação (ID 1928876677) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não teria sido apresentado no âmbito administrativo, configurando burla ao prévio requerimento. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal e sustentou a nulidade formal do PPP em razão da ausência de indicação do cargo do responsável legal signatário. Argumentou a impossibilidade de conversão especial do intervalo de 04/08/1981 a 31/12/1988 por ausência de registros ambientais contemporâneos, asseverando que medições de ruído posteriores não podem ser estendidas retroativamente de forma presumida. Quanto ao período posterior a 19/11/2003, alegou a falta de indicação dos níveis de ruído sob a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e das diretrizes da NHO-01 da Fundacentro. Juntou aos autos cópia digital do processo administrativo de revisão (ID 1928876678). Em seguida, o Juízo determinou a suspensão do processo em cumprimento à afetação do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal (ID 2137939265). A parte autora apresentou manifestação peticionando a desistência expressa e exclusiva do pedido atinente à Revisão da Vida Toda, postulando o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes de conversão de tempo especial e de aplicação do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (ID 2139189893). Instado a se manifestar (ID 2146533508), o INSS condicionou sua anuência à homologação do pedido de desistência à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (ID 2147805257). A parte autora replicou argumentando que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.