Processo 1039159-98.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039159-98.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1039159-98.2019.4.01.0000/MG AGRAVANTE : D&S ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORAH RIBEIRO ALMEIDA RODRIGUES ALVES (OAB MG146472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0003592-95.2017.4.01.3814, que deferiu o pedido formulado pela União Federal – Fazenda Nacional para inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sob o fundamento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal e para a responsabilização das empresas e pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda. Afirmam que a decisão recorrida teria se baseado essencialmente na existência de vínculo familiar entre sócios e na alegada similaridade entre empresas distintas, sem a demonstração concreta de administração unitária, confusão patrimonial ou atuação conjunta apta a caracterizar grupo econômico de fato. Aduzem que as empresas mencionadas nos autos possuem objetos sociais distintos, autonomia administrativa, patrimônio próprio, quadros societários diversos e sedes independentes, inexistindo centralização de direção ou comunhão de interesses empresariais que autorize a responsabilização solidária prevista nos arts. 124 e 135 do CTN. No tocante à agravante D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, afirmam que a sociedade exerce atividade econômica diversa das demais empresas apontadas pela Fazenda Nacional, voltada à administração de imóveis, possuindo quadro societário próprio e administração independente. Quanto aos agravantes DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA, sustentam que não participaram da constituição dos créditos tributários executados, tampouco exerceram poderes de gestão em relação à empresa devedora principal à época dos fatos geradores, razão pela qual defendem ser indevida sua responsabilização pessoal. Alegam, ainda, que Odirlei Rodrigues Garcia jamais integrou o quadro societário da empresa LIFT ANDAIMES LTDA, nem participou de sua administração ou das atividades que ensejaram a constituição do crédito tributário exequendo. Argumentam, também, que houve irregularidade na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, sustentando equívoco quanto ao endereço da empresa executada principal, diante da distinção entre os imóveis identificados pelos números “494” e “494-A” da Rodovia BR-381, circunstância que, segundo alegam, afastaria a conclusão de dissolução irregular da sociedade empresária. Defendem, ainda, a imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das agravantes no polo passivo da execução, bem como sustentam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido . Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória em sede de agravo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados