Processo 1039176-09.2025.4.01.3304

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1039176-09.2025.4.01.3304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1039176-09.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91. Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneos para a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência, tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (considerada a data de registro/reconhecimento de firma) – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós, não sendo considerado contrato de compra e venda particular sem prova da propriedade do imóvel pelo vendedor; contrato de comodato (considerada a data de reconhecimento de firma), apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência (recibo de água, energia elétrica etc.); PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e…

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