Processo 1039178-24.2019.8.26.0114
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1039178-24.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adriana Franklin - - Romeu Favero - Formula Diesel Comércio de Peças para Veículos Ltda - - João Mendonça Fahl - - Fernanda Bonani Fahl e outro - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação não residencial celebrado em 30/06/2012, ajuizada em 04/10/2019 para a cobrança de aluguéis e encargos vencidos entre 15/10/2016 e 15/09/2019, no valor inicial de R$ 113.707,33. Sobrevieram aos autos, em apertada síntese: o ajuizamento da execução em nome de Adriana Franklin, então representada por seu procurador Romeu Favero; o falecimento de Romeu Favero, em 31/05/2021; o falecimento da coexecutada e fiadora Aparecida Marcia Bonani Fahl, em 20/09/2021; a habilitação do advogado Dr. Sergio Batista Nogueira, em favor dos executados, em 06/02/2023; o falecimento desse causídico, em 07/05/2025, comunicado nos autos em 25/07/2025 (fls. 426/427) pelo Dr. Jesuel Siqueira Alves; e a decisão de fls. 428/429, de 04/08/2025, que, ao mesmo tempo em que determinou a anotação do óbito do advogado e a exclusão de seu nome do cadastro processual, deferiu a penhora sobre os lucros e dividendos eventualmente devidos ao coexecutado João Mendonça Fahl junto à empresa Família Mendonça Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Às fls. 457/477, os executados Fórmula Diesel, João Mendonça Fahl e Fernanda Bonani Fahl, por novos patronos, apresentaram "Arguição de Nulidade de Atos Processuais, com Pedido de Regularização da Representação Processual, Suspensão dos Atos Executivos e Revisão do Débito Executado", sustentando, em resumo: (i) vício na representação processual da exequente desde a origem, porquanto a procuração pública de fls. 15/16, outorgada a Romeu Favero, seria de natureza meramente ad negotia, sem poderes ad judicia; (ii) fragilidade originária do título, por ausência de poderes específicos para a celebração do contrato de locação; (iii) impossibilidade de ratificação retroativa em prejuízo dos executados e, subsidiariamente, prescrição trienal; (iv) ausência de comunicação tempestiva do óbito de Romeu Favero; (v) ausência de habilitação do espólio ou sucessores da executada falecida Aparecida; (vi) nulidade dos atos praticados após o óbito do Dr. Sergio Batista Nogueira, inclusive da decisão de fls. 428/429, por suposta atuação de advogado sem procuração ou substabelecimento; e (vii) inconsistência da memória de cálculo, ante a divergência entre o aluguel de R$ 4.800,00 indicado na inicial e o valor de R$ 5.280,00 utilizado na planilha. Pugnaram, ao final, pela suspensão dos atos executivos e pelo saneamento do feito (pedidos "a" a "w"). Intimada (fls. 572), a exequente manifestou-se às fls. 576/596, rebatendo as alegações. Em síntese, sustentou a regularidade da representação e, por cautela, ratificou expressamente todos os atos negociais e processuais praticados em seu nome; defendeu a validade do contrato de locação e a higidez do título; invocou o princípio pas de nullité sans grief e a ausência de prejuízo concreto; afirmou que a penhora de fls. 428/429 não produziu constrição efetiva, ante a alegada inexistência de lucros distribuíveis; concordou com a regularização do polo passivo mediante inclusão da herdeira Alessandra Bonani Fahl da Silva; e requereu a rejeição integral da arguição, ou, subsidiariamente, a regularização formal sem anulação dos atos praticados. É o relatório. Decido. As matérias suscitadas são de…
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