Processo 1039183-66.2023.8.11.0003
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1039183-66.2023.8.11.0003 Ação: Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais Autor: André Roberto Lourenço. Réus: Banco Santander (Brasil) S.A. e Outros. Vistos, etc. ANDRÉ ROBERTO LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais”, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. e MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A., pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido, assim como o pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido, sobrevindo recurso de Agravo de Instrumento nº 1001120-44.2024.8.11.0000, ao qual foi dado provimento, para revogar a tutela antecipada concedida, que limitava os débitos do autor a 30% de seus rendimentos líquidos, conforme o v. acórdão de Id. 160720860. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação, onde procuram rebater os argumentos levados a efeito pela autora, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos. Houve impugnação às defesas. Determinada a especificação das provas, as partes rés Lecca e Banco BMG pleitearam o julgamento antecipado, ao passo que a parte autora e a parte ré Banco Santander deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, nos termos da certidão de decurso de prazo (Id. 191716350), vindo-me os autos conclusos. Em decisão de saneamento e organização do processo, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Lecca, a fim de substituir a parte ré Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios pela empresa Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., não sobrevindo recurso. Ademais, determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos atualizados, a fim de verificar, com maior cautela, a sua atual situação econômica, os quais foram acostados aos (Ids. 205655324, 205655325 e 205655326). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: André Roberto Lourenço ingressou neste juízo com a presente ação em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A. e Meucashcard Servicos Tecnologicos e Financeiros S.A., visando à repactuação de dívidas em razão do alegado superendividamento, pelos fatos narrados na exordial. Depois de acurada análise das razões de fato e direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento. A questão central da presente demanda reside na aplicabilidade, ou não, da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado firmados pela parte autora com as partes rés. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluído pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Os requeridos sustentam que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, expressamente exclui as operações de crédito consignado regidas por lei…
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