Processo 1039186-59.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039186-59.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039186-59.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota de Crédito Rural, Assistência Judiciária Gratuita, Cabimento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARLEY BRUMATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ARLEY BRUMATI AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1178/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Os autos retornaram ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu com fundamento exclusivo em critérios patrimoniais objetivos, em afronta ao Tema 1178/STJ; e (ii) estabelecer se os elementos concretos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1178/STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critérios patrimoniais abstratos ou parâmetros objetivos isoladamente considerados. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade financeira da parte requerente. A documentação apresentada pelo agravante evidencia expressiva estrutura patrimonial vinculada à atividade agropecuária, abrangendo imóveis rurais, maquinário agrícola, movimentação financeira substancial e elevada disponibilidade econômica. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 demonstra receita bruta anual superior a R$ 1.900.000,00 decorrente da exploração agropecuária, além de disponibilidades financeiras superiores a R$ 1.800.000,00 ao final do exercício de 2023. Os autos revelam manutenção de saldos bancários, aplicações financeiras, circulação contínua de capital e capacidade de contratação de operações financeiras relevantes, circunstâncias incompatíveis com alegada insuficiência de recursos. O indeferimento da gratuidade não decorre da mera existência de patrimônio ou do exercício de atividade rural, mas da análise global e contextualizada da situação financeira efetivamente…

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