Processo 1039187-72.2024.8.11.0002

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1039187-72.2024.8.11.0002
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039187-72.2024.8.11.0002. VISTOS. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por TARCILA CEZARIA DOS SANTOS MERCADO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando pela exibição dos contratos existentes com o banco requerido. A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré, que por sua vez apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e no mérito, pede a improcedência da ação. A autora por sua vez, manifestou que não houve o cumprimento pelo banco réu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. Como requisito para a propositura da Ação de Produção Antecipada de Provas, faz-se necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo dirigido à parte cujo documento está sob sua guarda. Denota-se que a parte autora não cumpriu com as exigências objeto do Tema nº 648 do C. Superior Tribunal de Justiça. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos de repercussão geral, fixou tese, no Tema 648, no seguinte sentido: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” No caso em apreço a parte não demonstrou na inicial ter requerido previamente e de forma extrajudicial os documentos mencionados e nem o seu não atendimento em prazo razoável. A exigência é pertinente porque, afinal, eventual lesão ao direito do requerente, que, na hipótese, repousa apenas no direito de ter acesso ao documento próprio ou comum, somente ocorrerá se não houver o atendimento espontâneo após a necessária provocação. Logo, é direito da parte tomar contato com o seu conteúdo. A propósito: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de requerimento administrativo idôneo e do pagamento dos custos do serviço para exibição de documentos bancários, nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a existência de interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, à luz dos pressupostos fixados pela jurisprudência do STJ: existência de relação jurídica entre as partes, requerimento administrativo prévio não atendido e pagamento do custo do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou que, para o reconhecimento de interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários, exige-se: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão…

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